Banco Itaú é condenado em mais de R$ 21 milhões por danos morais coletivos em SC e no RS
Banco não permitia 30 dias de férias, não concedia intervalos para alimentação na forma da lei e submetia empregados a jornadas superiores a 10 horas diária
Florianópolis – A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 21,88 milhões por não permitir férias de 30 dias, exigir horas extras superiores a 10 horas diária e suprimir intervalos para alimentação.
A decisão, relatada pelo desembargador do Trabalho Jorge Luiz Volpato, foi acompanhada de forma unânime pela Desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira e pelo juiz do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes.
Presente no julgamento, representando o Ministério Público do Trabalho - autor da ação civil pública-, a procuradora regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann, requereu a manutenção integral da sentença de primeiro grau, na medida em que a condenação assegura a reparação dos direitos básicos previstos na Constituição Federal que foram negados aos bancários da Instituição. O processo também foi acompanhado pela procuradora regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen, que participou do primeiro julgamento no dia 15/07/2015.
O Tribunal manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho que determinou que o banco conceda férias integrais de 30 dias, quando solicitado pelo empregado; não prorrogue a jornada além de 2 horas extras diárias e observe integralmente o intervalo para repouso e alimentação. Havendo o descumprimento das obrigações, o banco pagará multa de R$ 10.000,00 por infração cometida.
A 1ª Turma do TRT da 12ª Região concedeu liminar em relação as obrigações de fazer e não fazer e portanto as determinações devem ser observadas imediatamente e abrange todos os estabelecimentos e empregados do Banco Itaú nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Segundo o procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá, responsável pelo acompanhamento da ACP em primeiro grau, o Banco Itaú adota uma política deliberada de precarização das relações de trabalho mesmo diante de um lucro líquido estimado em 5,7 bilhões de reais no primeiro trimestre de 2015, conduta que não se harmoniza com os princípios constitucionais que tutelam o trabalho decente. “Trata-se de uma decisão exemplar que assegura a efetividade da legislação trabalhista e do princípio da dignidade humana”, observou.
Entenda o caso
Em 2013 o procurador do Trabalho Fábio Leal ajuizou, em Brasília, Ação Civil Pública, de âmbito nacional, em face o Banco Itaú. A Justiça do Trabalho do DF entendeu que compete a uma das Varas do Trabalho de Florianópolis o julgamento do feito.
A juíza do Trabalho Rosana Basilone Leite, em abril de 2014, condenou o Banco Itaú a indenização por danos morais no importe de 21 milhões e determinou que a empresa conceda férias de 30 dias, não prorrogue a jornada além de duas horas diárias e conceda integralmente os intervalos para alimentação, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por infração. A decisão abrange todos os empregados do Banco nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Em depoimentos à Justiça, empregados confirmaram as irregularidades cometidas pela empresa. “Ninguém na agência podia tirar 30 dias de férias, e sempre vinha uma cartinha pronta com os 20 dias, para vender 10 e tínhamos que assinar”, disse um dos depoentes.
“Os recibos de férias referentes a empregados de todo o estado de Santa Catarina comprovam a conversão de dez dias de férias em abono. Não se trata, assim, de prática isolada em algumas agências do réu, mas sim em todas as agências destes Estados”, explica a decisão.
De acordo com a Justiça, verificaram-se jornadas de trabalho das 8h às 19h ou mais, com intervalo de 20 minutos a uma hora. A jornada legal dos bancários é de seis horas, com 15 minutos de intervalo. Segundo o processo, para se esquivar da norma, a empresa concedia aos empregados o título de “gerente”, o que diferenciaria a sua jornada. Contudo, os trabalhadores não contavam com poderes gerenciais nas agências.
De acordo com a juíza, “o réu descumpre as normas básicas laborais que garantem a saúde dos trabalhadores. Infringe o direito social à saúde, deixando à Previdência Social os encargos decorrentes das doenças ocupacionais (salários dos trabalhadores que restam incapacitados, pelos períodos de afastamento superiores a 15 dias, tratamentos, cirurgias, consultas, medicamentos; dificuldades posteriores de ocupação laboral dos empregados adoecidos) e retendo para si os lucros obtidos, assim privatizando os lucros e socializando os prejuízos”.
O Banco Itaú recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho que, em acórdão do Desembargador Relator Jorge Luiz Volpato, manteve integralmente a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, mantendo inclusive a condenação por danos morais coletivos no valor de R$21,88 milhões de reais.
Processo nº 0010182-28.2013.5.12.0035
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPT-SC
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Publicado em 29/07/2015