Zara Brasil Ltda está proibida de fazer revista nas bolsas e mochilas dos empregados
Por dano moral coletivo a empresa pode pagar mais de R$ 2 milhões
Florianópolis - A ZARA BRASIL LTDA está proibida de submeter seus empregados a revista em bolsas, mochilas e armários pessoais, na saída para os intervalos e no final do expediente, bem como abster-se de qualquer conduta semelhante que resulte em constrangimento ao trabalhador.
A multa, se descumprida a ordem judicial, é de R$ 30.000,00 por trabalhador submetido à prática de revista e por dia, até o limite de R$ 500.000,00, revertida ao Fundo de Direitos Difusos (FDD)ou a outra destinação legalmente compatível à reparação de danos sociais.
A determinação é da Juíza do Trabalho Rosana Basilone Leite Furlani, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em tutela antecipada favorável à ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina e vale para todo o território nacional.
Na ACP, a autora da ação, Procuradora do Trabalho Márcia Kamei López Aliaga, cita reclamação trabalhista que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde foi apurado que a empresa adota a política de proceder à revista e, em audiência, foi confirmado por representantes do grupo, que a prática acontece em todas as lojas da Zara espalhadas pelo mundo.
Na loja localizada em um shopping de Florianópolis, verificou-se que a revista a pertences dos empregados ocorre a despeito do estabelecimento contar com 13 câmeras de segurança, ter armários para todos os funcionários com trancas individuais e mercadorias com dispositivos de “alarmes” (etiqueta magnética) acoplados. As regras estabelecidas pela direção da empresa para controlar a saída dos funcionários e “garantir o patrimônio da empresa” estão afixadas no mural do estabelecimento e o registro feito na vistoria foi anexado à ação como prova material.
A Procuradora Márcia afirma que é incompreensível, diante de todo o aparato de segurança montado pela empresa, a manutenção de conduta que viola a intimidade do trabalhador. E ressalta ,“ note-se que a situação de constrangimento imposta aos trabalhadores, que têm que submeter os seus pertences à vistoria dos gerentes, não é o mesmo tratamento oferecido aos seus clientes, mesmo sob o fundamento da segurança patrimonial”. Segundo informação prestada pela gerente que acompanhou à vistoria na loja, quando existe alguma suspeita de furto por consumidor, o cliente é observado, buscam-se evidências com as imagens captadas pelas câmeras de segurança para, só então, proceder à abordagem do mesmo. “Contudo, em se tratando de seus empregados, a ré prefere pressupor a má-fé e, ancorada em seu poder diretivo, impõe a verificação diária a pertences”, conclui a procuradora, evidenciando tratamento diferenciado, como se os empregados da Zara fossem cidadãos de segunda classe.
Na decisão, a Juíza alega que é devida a antecipação de tutela, considerando que a empresa tem direito de controlar o seu patrimônio, mas os métodos de controle que chegam a ser invasivos e apresentados configuram abuso de direito."A atitude patronal desconsidera totalmente um dos aspectos da relação de emprego, que é a confiança mútua, tratando a empregada com discriminação em relação aos clientes e é inegável que a empregadora tinha outros meios para fiscalizar seu patrimônio, tanto que atualmente possui sistema de monitoramento como informou a preposta", enfatiza.
Da decisão cabe recurso.
Danos morais coletivos podem passar de R$ 2 milhões
Na ação que tramita na justiça o MPT propõe que a Zara pague uma indenização na ordem de R$ 2.694.000,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil reais) de danos morias coletivos por ofensa aos direitos dos trabalhadores e à ordem jurídica e por se tratar de uma das maiores empresas do varejo de confecção no mundo e uma grande empresa do setor no Brasil. O valor considera o número de trabalhadores contratados e expostos a situação que vulnera a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade, atualmente por volta de 2.694 (dois mil seiscentos e noventa e quatro) e o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador afetado.
ACP-0000241-83.2015.5.12.0035
Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPT-SC
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Publicado em 21/05/2015